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Norma do IRS sobre mais-valias da venda de imóveis é inconstitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional resulta de queixa de contribuinte que vendeu imóvel com mais-valia inferior à tributação.
11 nov 2021 min de leitura

O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional uma norma do IRS que impedia ao contribuinte a possibilidade de mostrar que a mais-valia na venda de um imóvel tinha sido efetivamente obtida era inferior àquela sobre o qual era tributado.

Na origem deste acórdão do Tribunal Constitucional, recentemente publicado, está o caso de um contribuinte que, tendo vendido em 2009 um imóvel por montante inferior ao do seu valor patrimonial tributário (VPT), foi chamado a pagar mais-valias, em IRS, pelo valor mais elevado (o do VPT) por, à luz do nº 2 do artigo 44.º do Código do IRS, existir uma presunção inilidível.

Depois de ver a Autoridade Tributária e Aduaneira indeferir-lhe o seu pedido de reclamação graciosa, o contribuinte em causa avançou para o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), vendo este tribunal arbitral dar-lhe razão, considerando que a norma era inconstitucional, quando interpretada no sentido de que prevalece sempre o maior valor mesmo que o preço efetivamente praticado tenha sido inferior e que tal presunção é inilidível.

A decisão do CAAD tem em conta uma decisão já anteriormente proferida pelo Tribunal Constitucional, num acórdão de 2017.

No acórdão agora divulgado, o TC decidiu igualmente “julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a IRS, decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa”.

O que diz a lei sobre a tributação em sede IRS das mais-valias resultantes da venda de imóveis


Foto de Mikhail Nilov en Pexels

De acordo com a lei, são sujeitas a tributação em sede IRS os ganhos obtidos com a venda de imóveis, considerando-se esse ganho o valor obtido pela diferença positiva (mais-valia) entre o valor de aquisição e o valor de realização (ou seja, o preço de venda do imóvel).

Porém, como referiu à Lusa Patrick Dewerbe, sócio de Fiscal da CMS Rui Pena & Arnaut, o nº 2 do artigo 44.º do Código do IRS vem considerar que, sempre que o preço pago pelo contribuinte se mostre inferior ao valor da avaliação do imóvel para efeitos da determinação do IMT (ou seja, o VPT apurado nos termos do Código do IMI), será o VPT a servir de referência para determinação da mais-valia sujeita a tributação.

Com esta presunção, refere, — que a lei chama de inilidível por não admitir prova em contrário — “o legislador faz prevalecer o valor patrimonial tributário do imóvel sobre o valor correspondente ao valor de venda, quando este for inferior àquele”, refere o fiscalista.

“Esta determinação do rendimento tributável com recurso a presunções, sem possibilidade da sua ilisão por parte dos contribuintes, tem como consequência (e probabilidade) a tributação de mais-valias que não foram efectivamente auferidas pelos contribuintes”, acentua Patrick Dwerbe.

Foi esta possibilidade de determinação do rendimento com recurso a presunções, sem possibilidade da sua ilisão por parte dos contribuintes, que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por entender ser violadora do princípio da capacidade contributiva.

Entretanto, uma alteração ao Código do IRS, em 2014, veio aditar ao artigo 44.º a possibilidade o contribuinte afastar a presunção prevista no nº 2, prevendo que esta “não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto”.

Fonte: Idealista
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